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Como as escolas devem se adequar à LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709) foi sancionada em 2018, porém, só entra em vigor em 2020. Ela estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento. A lei veio como uma alternativa ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados já em vigor na União Europeia.

Todas as empresas, inclusive, escolas, colégios e instituições de ensino devem se adequar antecipadamente às novas regras da LGPD, para se precaverem de penalidades, como multas.

A Lei Geral de Proteção de Dados traz 10 princípios que as instituições devem obedecer em relação ao tratamento de dados.

  • FINALIDADE: propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados.
  • ADEQUAÇÃO: compatível com as finalidades.
  • NECESSIDADE: utilização (apenas) de dados estritamente necessários.
  • LIVRE ACESSO: acesso ao tratamento e à integralidade dos dados.
  • QUALIDADE DOS DADOS: dados exatos, claros, relevantes e atualizados.
  • TRANSPARÊNCIA: informações claras e precisas aos titulares.
  • SEGURANÇA: medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
  • PREVENÇÃO: adoção de medidas para evitar danos aos titulares.
  • NÃO DISCRIMINAÇÃO: não utilização para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
  • RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS: demonstração de adoção de medidas eficazes ao cumprimento das normas.

O maior impacto para as escolas será na gestão de dados, pois em algum momento será necessário validar o consentimento das informações, possivelmente, fornecidos no momento da matrícula.

O ideal é iniciar essa adaptação com antecedência, desta forma, trará mais segurança jurídica e também mais tempo para conseguir se adequar a todas as normas.

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